Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram que viúva que recebe pensão por morte de funcionário aposentado do Banco do Brasil não tem direito à complementação do benefício, em virtude de Estatuto aprovado nas assembleias gerais realizadas em 1966 e 1967, conforme a Portaria nº 1.959-A.
Com a decisão, nessa terça-feira (12), o Órgão Fracionário negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do 1º Grau em todos os seus termos. O relator da Apelação Cível nº 0010969-09.2014.815.2001 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
De acordo com o relatório, a recorrente alegou que é viúva de ex-funcionário do Banco do Brasil, tendo exercido a atividade de escriturário de março de 1951 até fevereiro de 1983, data que se aposentou. Todavia, após o falecimento de seu esposo, passou a receber pensão por morte. No entanto, o pagamento tem sido a menor.
Ela ressaltou, ainda, que os empregados do citado banco que ingressaram até 1962 eram regidos pela Carta Circular FUNCI 309/55, e a referida circular não previa qualquer limitação em relação à pensão, pois para estes era pago a título de benefício o mesmo valor que o aposentado recebia quando em atividade.
No 1º Grau, o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que quando o servidor se aposentou estava em vigor o Estatuto aprovado nas assembleias gerais realizadas em 1966 e 1967. Inconformada, a viúva alegou, no recurso, que as mudanças ocorridas pelo Estatuto não atingiram aqueles que tivessem ingressado no serviço público antes de 1967.
O desembargador Abraham Lincoln, ao negar provimento, ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não direito adquirido do participante às regras da previdência privada vigente na época de sua adesão ao plano, mas, sim, àquelas vigentes no momento em que preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do respectivo benefício.
“Aplicando-se o entendimento do STJ, a norma aplicável ao caso em epígrafe é a vigente na data da aposentadoria do segurado, no caso, o Estatuto aprovado nas assembleias gerais realizadas em 1966 e 1967, conforme a Portaria nº 1.959-A, de modo que o benefício de pensão por morte passou a ter outra dinâmica de cálculo, não correspondendo mais a 100% do benefício de complementação de aposentadoria pago ao empregado falecido”, disse o relator.
Ao concluir, o desembargador Lincoln afirmou que não faz jus a revisão postulada pela pensionista, em virtude de que o valor da suplementação da aposentadoria pago a mesma fora calculado em conformidade com as regras vigentes à data da aposentadoria de seu marido.
Fonte: Paraiba.com.br