O reconhecimento na Justiça do Trabalho da existência de verbas remuneratórias devidas pelo antigo empregador não podem ser incluídas pelo trabalhador nos cálculos dos benefícios de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar. A decisão tem impacto positivo sobre os fundos de pensão, pois colabora para sua sustentabilidade financeira ao mesmo tempo em que preserva o pagamento das aposentadorias.
Conforme o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inclusão de benefícios de aposentadoria na previdência privada só ocorrerá com a prévia formação de reserva matemática para o pagamento. A decisão complementa outra tese da 2ª Seção, de agosto de 2018, que vetou a inclusão de horas extras habituais no cálculo da complementação de aposentadoria.
De acordo com o entendimento, os prejuízos causados ao trabalhador que não pode contribuir devidamente com o fundo de pensão devido ao não pagamento da verba remuneratória por parte do empregador deverão ser reparados por meio de ação judicial específica proposta contra este mesmo empregador na Justiça do Trabalho.
Na decisão da última quarta-feira (28/10), a 2ª Seção do STJ determinou a aplicação dos seus respectivos efeitos em todas as ações ingressadas na Justiça comum desde 8 de agosto de 2018, data do julgamento dos recursos repetitivos que a embasaram.
Nas ações ajuizadas antes de 8/8/2018, prevalece a possibilidade de inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo da aposentadoria. Desde que haja previsão regulamentar de que tais verbas remuneratórias devam compor a base de cálculo e que ocorra a recomposição pelo participante das reservas matemáticas – conforme valor determinado em estudo técnico atuarial.
Os ministros integrantes da 2ª Seção do STJ acompanharam de forma unânime o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira. Contudo, o ministro Raul Araújo apresentou em seu voto a ressalva de que seja possível a atualização da base de cálculo da renda inicial da aposentadoria complementar, em caso de recomposição da reserva matemática. Ou seja, com o aporte de novos recursos suficientes para a complementação da aposentadoria.