Banco indeniza cliente de Governador Valadares por inscrever nome dele no SPC

Publicado em: 17/04/2019

O Banco do Brasil S.A. foi condenado a indenizar em R$ 6 mil um cliente que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido à cobrança de uma dívida que ele não contraiu. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares.

O consumidor narrou nos autos que tentava comprar um televisor quando tomou conhecimento da inscrição de seu nome no SPC, pelo Banco do Brasil, devido a um débito de R$ 547,81. Os valores referiam-se à cobrança de tarifas de manutenção de uma conta-corrente.

Ele afirmou que o vínculo que mantinha com a instituição financeira se devia exclusivamente à abertura de uma conta-salário. Sustentou que foi a empresa que providenciou a abertura da conta e que um funcionário do banco compareceu ao canteiro de obras onde ele trabalhava para coletar as assinaturas.

De acordo com o cliente, na oportunidade, nenhum dos operários foi informado da natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era exclusivamente para receber o salário. Por isso, alegou que não tinha o dever de pagar tarifas para manutenção de conta-corrente.

O autor da ação explicou ainda que, quando foi afastado do trabalho por motivo de doença e começou a receber o auxílio-doença, por intermédio do INSS, seus proventos passaram a ser pagos na Caixa Econômica Federal, por isso ele parou de movimentar a antiga conta.

Em sua defesa, o banco sustentou que o autor não tinha conta-salário, mas uma conta-corrente ativa, cuja natureza permitia a utilização do crédito rotativo e a cobrança de tarifas por pacotes de serviços. Alegou que a dívida tinha sido gerada por saldo devedor nessa conta, e por isso agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome do cliente no rol dos maus pagadores. Alegou ainda que o homem não comprovou os danos morais alegados.

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais.

Princípio da boa-fé objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que a conta-corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.

“O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário. Esse tipo de conta (conta-salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários”, ressaltou.

O relator observou que, conforme pontuado na sentença, o autor da ação “é homem simples, sem formação educacional básica e de parcos conhecimentos, sendo a empresa onde trabalhava que providenciou toda a documentação necessária para a abertura da conta-salário que teria por objetivo o recebimento do seu provento.”

De acordo com o relator, na ocasião da abertura da conta, não foi informado ao cliente a natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era para fim exclusivo de recebimento do salário.

“A instituição financeira, ao iniciar e dar continuidade à cobrança de taxas bancárias, quando a conta do autor era para fim exclusivo de recebimento de salário, afrontou o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais”, avaliou o desembargador.

O relator ressaltou ainda o fato de a conta estar inativa desde o momento em que o autor começou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual é depositado pelo INSS na Caixa Econômica Federal e resgatado nas casas lotéricas.

Assim, manteve a condenação do banco. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso, julgou necessário reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 6 mil.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Fonte: Aconteceu no Vale

Banco do Brasil cancela cartão de crédito de clientes no SPC/Serasa

Publicado em: 27/03/2019

Embora suas inadimplências nada tenham a ver com cartão de crédito e com o seu banco, desde que você mantenha os pagamentos em dia, algumas instituições têm cancelado os cartões de crédito de seus clientes, como por exemplo, o Banco Brasil.

Para melhor entendimento, o cliente tem o nome limpo e possui um bom score de crédito, então solicita o cartão de crédito, e por algum motivo deixa de pagar suas contas. Cabe ressaltar – sejam elas de qualquer espécie. Quando isso ocorre, o banco cancela o seu crédito.

Parece injusto, não é mesmo? Contudo, legalmente os bancos podem sim agir desta maneira, inclusive outras instituições além do Banco do Brasil cancela cartão de crédito. Por exemplo, o Banco Santander tem reduzido o limite dos cartões de crédito dos clientes. E a situação é mais grave, pois não necessita aviso prévio, pois em outubro de 2018, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu alterar as regras.

Ou seja, com a mudança, o limite de crédito poderá ser reduzido mais rapidamente, em caráter excepcional. Principalmente naqueles casos em que ocorre uma considerável deterioração do perfil de risco de crédito do cliente. Portanto, tenha muito cuidado quando atrasar as suas contas, para evitar que o seu crédito seja perdido.

Entretanto, cabe mais uma ressalva especificamente no caso do Banco do Brasil. Assim que o CPF não tenha mais pendências, o cartão de crédito do cliente é reativado automaticamente.

Outras consequências

Quando se está com o nome sujo, não só o cartão de crédito pode ser “cortado”. O cliente pode perder o direito de usar cheques, limites de crédito e demais linhas de crédito, como empréstimo pessoal e financiamentos. Por fim, fica a dica que a atitude mais sensata é sempre pagar as contas em dia, com o intuito de manter um bom score de crédito, e então poder usufruir de benefícios em diferentes instituições financeiras.

Fonte: Seu Crédito Digital

Cade aprova com restrição operação que cria bureau de crédito

Publicado em: 02/12/2016

O tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quarta-feira (9), com restrição, a operação dos cinco maiores bancos do país para criar um bureau de crédito, empresa que oferece serviço de informação sobre adimplência e inadimplência de pessoas físicas e jurídicas, e é consultado principalmente por bancos, empresas e comércios para concessão de crédito.

Atualmente, as maiores empresas que oferecem esse tipo de serviço no Brasil são a Serasa e o SPC.

Chamada de Gestora de Inteligência de Crédito (GIC), a empresa envolve o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Santander e Bradesco. Cada banco terá 20% das ações da GIC.

A aprovação foi condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentração, em que os bancos se comprometem com prazos e metas que visam, entre outras coisas, garantir a concorrência entre empresas de bureau e também em aumentar o número de pessoas inseridas no Cadastro Positivo. A aprovação sob essas condições foi uma recomendação da Superintendência-Geral do Cade.

Com o cadastro positivo, os bancos poderão incluir no sistema dados de clientes que são considerados bons pagadores. Para isto, os clientes precisarão autorizar a inclusão de seus dados na GIC. Conselheiros do Cade acreditam que o cadastro positivo acirrará a concorrência de concessão de créditos, forçando o mercado a oferecer taxas menores e condições melhores para conquistar os clientes tidos como bons pagadores.

A parceria entre os cinco bancos foi anunciada no início do ano e o Cade foi notificado em abril. Agora, o órgão vai fiscalizar se a criação da GIC seguirá as condições que foram aprovadas no Acordo em Controle de Concentração.

Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/11/cade-aprova-com-restricao-operacao-que-cria-empresa-de-gestao-de-credito.html