A Justiça do Maranhão suspendeu a decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que havia determinando que fossem mantidas em pleno funcionamento todas as agências do Banco do Brasil no Maranhão, abstendo-se o banco de reduzi-las a postos de atendimento.
No entendimento do desembargador, Jamil Gedeon, a instituição bancária não teve a oportunidade de se manifestar previamente no processo, conforme prevê o novo Código de Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 9º e 10º, estabelece que não seja proferida decisão contra uma das partes sem que seja a mesma previamente ouvida.
Para o desembargador, as providências adotadas na decisão de primeira instância constituem uma intervenção direta do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do Brasil de exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de controle a que se submete. Avaliou também que a decisão ingressa no sigilo da atividade desenvolvida pela instituição financeira, visando a produção de um futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira instância determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios do Banco do Brasil, bem como a estratégia operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de funcionários dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das agências que serão reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do ônus da prova determinado na decisão do juiz de base, Jamil Gedeon ressaltou que ela só pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto ao grau de dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo, o que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se mostram verossímeis às alegações do Procon, que, embora atue em defesa dos direitos do consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como destinatário direto da medida.
Pela decisão da 3ª Câmara Cível, o Procon e o Banco do Brasil serão intimados através do Diário de Justiça Eletrônico para ciência do julgamento. Em caso de recurso, o prazo é de 15 dias a partir da sua publicação.