A Secretaria de Assuntos Jurídicos atualiza a situação processual da ação coletiva n. 0008366-21.2010.5.12.0001(do direito de associação ao plano de saúde CASSI)
1. Como informado em outras matérias, a decisão coletiva proferida nos autos 0008366-21.2010.5.12.0001, reconheceu o direito de associação ao Plano de Saúde da CASSI a todos os/as empregados/as que laboravam em Florianópolis na data do ajuizamento da ação, que foi em 17/12/2010, devendo ser garantido a esses/as trabalhadores o direito de associação à Cassi nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios assegurados aos empregados contratados diretamente e originalmente com o Banco do Brasil. Ou seja, o Plano da Cassi deve ser garantido nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios vigentes em dezembro de 2010, data do ajuizamento da ação coletiva.
2. No entanto, apesar do Banco do Brasil ter utilizado de todos os recursos e de todas as garantias de defesa durante o trâmite do processo, após o trânsito em julgado, ajuizou ação rescisória.
3. A ação rescisória visa rescindir a decisão transitada em julgado. É bem verdade, que o ajuizamento desse tipo de ação é bastante restrito, entretanto, nada impede seu ajuizamento.
4. Com o ajuizamento da ação rescisória, o banco requereu a concessão de uma liminar, buscando a suspensão da execução da decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, o Banco requereu uma liminar para não cumprir o que foi decidido após quase 13 anos de trâmite do processo.
5. O Relator do processo da ação rescisória, de forma monocrática, não concedeu essa liminar, no entanto, foi deferida pela corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, em caráter provisório, até o momento em que o Tribunal do Trabalho de Santa Catarina, através de seu Pleno ( ou seja, o conjunto de desembargadores e desembargadoras que compõem o pleno do TRT/SC) decida se mantem o entendimento do Relator – que não deferiu a liminar – ou, ao contrário, suspende a execução da decisão proferida na ação que garantiu o direito de associação à CASSI dos incorporados do extinto BESC.
6. Diante dessa situação processual, informamos que a decisão que garantiu o direito de associação à CASSI dos egressos do BESC, que laboram em Florianópolis ou que se aposentaram nessa localidade após a incorporação; dos egressos do BESC que encerraram, em Florianópolis, seus contratos de trabalho em decorrência de aposentadoria, com complementação paga pela FUSESC, após a incorporação daquela instituição financeira por esta, independentemente de estarem vinculados ao SIM, o direito de associação à CASSI, nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios assegurados aos empregados cujo vínculo empregatício foi firmado direta e originariamente com o Banco do Brasil está suspensa, ou seja, não necessita ser cumprida, por enquanto.
A Direção do Sindicato repudia a decisão do Banco do Brasil em ajuizar um processo de ação rescisória contra um direito legitimamente conquistado que prejudica todos os egressos do nosso BESC, interessados em aderir à Cassi. Especialmente num tema que é de extrema importância, a saúde dos colegas que devem ter os mesmos direitos dos demais funcionários do Banco do Brasil. O Sindicato e a assessoria jurídica continuam empenhados para que o Banco do Brasil e a Cassi cumpram com as responsabilidades que lhes competem e que os funcionários egressos do BESC sejam respeitados em suas demandas e direitos.
Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de Florianópolis e Região