Em novembro de 2019, após o Banco do Brasil realizar a transferência compulsória de 14 funcionários de Franca para outras cidades, o sindicato ajuizou uma Ação Civil Pública pleiteando a nulidade das remoções e a manutenção dos funcionários em suas agências de origem, ou então em outras agências dentro da mesma praça. À época, a Justiça do Trabalho concedeu a liminar pleiteada pelo sindicato e ratificou agora sua decisão em primeira instância.
Na sentença, proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Franca Dra. Eliana dos Santos Alves Nogueira, a magistrada fundamenta sua decisão no fato de que os funcionários não se enquadram nas exceções previstas no artigo 469 da CLT por não exercerem cargos de confiança, não houve a extinção dos estabelecimentos os quais trabalham os funcionários e que as transferências tinham caráter definitivo e não provisório.
Ainda segundo a justiça, a alteração na Instrução Normativa do banco foi lesiva aos trabalhadores, pois implicaria em redução de seus ganhos, já que haveria um gasto em seus deslocamentos para cidades como Guará, Igarapava, Morro Agudo, Serra Azul, Guaíra, Sales Oliveira, Cajuru, Ibiraci e Sacramento. O artigo 7º, VI, da Constituição Federal veda qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador.
A sentença impede ainda que o banco promova novas transferências compulsórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por trabalhador transferido em desacordo com a presente decisão, a ser revertida em favor dos substituídos prejudicados. Ainda cabe recurso ao Banco do Brasil.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelos advogados Dr. Antônio Carlos Saraúza, Dr. Jorge Luiz Costa e Dra. Isadora Bruno Costa.