O Sindicato dos Bancários de Paranavaí ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil, em 31 de outubro, para tentar impedir remoções compulsórias de funcionários do BB que não ocupem função de confiança ou gratificada. A ação foi coordenada pelo diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Evandro Schlichting Calvo e assinada pelos assessores jurídicos do Sindicato, Fábio Vilela e Edilson Avelar. Na tarde da última segunda, 16 de dezembro, a Justiça do Trabalho de Paranavaí deferiu tutela provisória de urgência, atendendo o pedido do Sindicato e suspendendo as remoções compulsórias.
No último mês de setembro, o BB promoveu a reestruturação de seu quadro de funcionários em todo o país. À época, a direção do banco afirmou que os funcionários tidos como “excedentes” em suas unidades não seriam transferidos para cidades diferentes das que se encontravam lotados. Mas não foi isto que aconteceu. No início de novembro, os funcionários foram surpreendidos com transferências compulsórias. Alguns, para cidades mais de 100 quilômetros de seu local de trabalho atual.
Esgotadas as tentativas de negociação, aos sindicatos não restou alternativa senão o Judiciário. E o Sindicato dos Bancários de Paranavaí é um dos primeiros do país a conseguir uma decisão favorável, proibindo o BB de prosseguir com as transferências compulsórias.
Wendrel Minare Vieira, presidente do Sindicato, esclareceu: “Infelizmente, fomos obrigados a recorrer à justiça para impedir essa arbitrariedade por parte do banco. Continuaremos atuando para defender os direitos dos bancários e bancárias do BB, pois, no nosso entendimento, essas remoções são autoritárias e causam adoecimento dos trabalhadores e trabalhadoras, além de trazerem prejuízos financeiros aos mesmos, por conta dos gastos gerados por uma mudança de cidade sem planejamento”.
Leia abaixo um trecho da decisão que determinou a suspensão das remoções compulsórias:
“Portanto, presentes os requisitos autorizadores, defere-se a tutela provisória de urgência postulada para determinar que o banco réu, até ulterior decisão, se abstenha, a partir da intimação da presente decisão, de promover remoções compulsórias de trabalhadores, não investidos em função de confiança ou gratificada, para municípios distintos daqueles em que estejam lotados. Caso as remoções já tenham ocorrido, o reclamado deverá providenciar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão, o retorno dos trabalhadores encontrados nessa situação ao município de origem. Fixa-se, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da presente decisão, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregados nas situações descritas acima.”