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BB vai ter que pagar R$ 100 mil por deixar de oferecer serviços no Piauí

Publicado em: 29/04/2020

A 2ª Promotoria de Justiça de Barras, no Piauí, obteve decisão judicial favorável em ação civil pública movida contra o Banco do Brasil. Em sentença, o juiz da Vara Cível da comarca condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Ministério Público ingressou com a ação em 2018, quando já fazia mais de um mês que a agência do BB em Barras estava inoperante, em decorrência de um furto realizado em abril daquele ano. “O fato de não estar sendo possível realizar operações bancárias que envolvam dinheiro em espécie vem gerando enormes prejuízos aos consumidores, seja por conta da necessidade de utilização de correspondentes bancários, os quais não são apenas escassos como também não atendem a todas as necessidades da população; seja pelo pagamento de custos extras de tarifas relativas a transferências interbancárias (DOC, TED); ou até mesmo por terem que percorrer, às suas custas, longas distâncias para conseguir atendimento bancário em municípios vizinhos, incrementando a exposição aos riscos inerentes ao deslocamento rodoviário”, argumentou o promotor de Justiça Glécio Setúbal, em sua petição inicial.

O representante do MPPI destacou ainda que os usuários do serviço não haviam recebido qualquer informação formal, por parte do banco, sobre a reativação das atividades da agência. Ele frisou que havia sido interrompido um serviço público de natureza essencial, de caráter contínuo, sem oferta de alternativa aos consumidores, o que provocou muitos transtornos e prejudicou a economia local, principalmente os comerciantes que dependiam de dinheiro em espécie para realizar transações.

Na sentença, o juiz de Direito Markus Schultz considerou, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência, que cumpre à instituição financeira permitir aos consumidores a prática de atos bancários de toda natureza, como levantamento de valores em terminais de atendimento, abertura e encerramento de contas, celebração e quitação de empréstimos, consultas aos prepostos da instituição a fim de dirimir eventuais dúvidas, entre outros. Assim, os transtornos causados pelo fechamento momentâneo de agências ultrapassam a esfera meramente negocial, promovendo ofensa à função social da propriedade. O magistrado pontuou também que, apesar de a instituição ter sido vítima de furto com arrombamento e vandalização, os crimes patrimoniais incluem-se na faixa previsível de riscos inerentes à atividade bancária, de modo que tal fato não justifica a interrupção do serviço e nem afasta a necessidade de compensação aos consumidores.

No decorrer do processo, os representantes do banco não informaram expressamente a data em que a agência de Barras foi plenamente reaberta. O juiz considerou, como marco seguro da retomada das atividades, o dia 01 de janeiro de 2019, por ser a data em que passou a valer a aprovação da Polícia Federal para o novo plano de segurança da unidade bancária. Ou seja, o serviço teria sido interrompido por quase nove meses, desde 08 de abril de 2018, quando ocorreu o furto.

A indenização de R$ 100 mil a ser paga pelo banco corresponde aos danos extrapatrimonais sofridos pela coletividade. A partir do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o valor poderá ser empregado na criação e aparelhamento de Procons ou em outras atividades correlatas, voltadas à promoção dos interesses sociais.

Fonte: Portal 180Graus

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