Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Banco do Brasil foi condenado, no dia 2 de outubro de 2018, a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma funcionária portadora de doença ocupacional (LER/DORT), ocasionada por tantos anos de trabalho em funções que exigiam esforços repetitivos, como digitação e contagem de cédulas.
A sentença é da Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araújo Freitas, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu ser justa a indenização, pois leva em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde da trabalhadora), com a intensidade do sofrimento causado a ela, e considerando a conduta danosa que refletiu negativamente na vida pessoal e profissional da bancária – que se viu prejudicada pela incapacidade para o trabalho – e a inércia do banco em minimizar os riscos no ambiente de trabalho.
“Concluiu a prova pericial que a autora é portadora de moléstia profissional, guardando nexo causal e concausal com as atividades executadas no banco reclamado na função de bancária. Portanto, com base em tais elementos, ao indagar qual foi o evento decisivo para o desencadeamento da doença que acometeu a reclamante, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, o resultado não pode ser outro senão o de reconhecer que as prevenções de riscos ergonômicos realizadas pela empregadora não foram suficientes para evitar o respectivo surgimento da doença que a empregada obteve ao longo da atividade laboral, mais de dezessete anos, que, diga-se de passagem, é muito tempo em atividade intensa e repetitiva, devendo, assim, responder pelos danos causados a ela na medida de sua culpabilidade”, menciona a magistrada em sua sentença.
RESSARCIMENTO E PLANO DE SAÚDE
A bancária também conseguiu comprovar, na ação, que necessitava de acompanhamento médico, fisioterápico e medicamentoso, para evitar agravamento ou crises futuras, e que por isso faz jus ao recebimento dos gastos realizados, presentes e futuros, visto que a responsabilidade se limita ao fim da convalescença (recuperação da saúde dela), ainda mais que ela sequer foi dispensada do quadro do banco reclamado, estando com seu contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário.
“Assim, deve o banco reclamado pagar as despesas médicas relacionadas às enfermidades da autora, que guardam nexo de causalidade com o trabalho, abrangendo inclusive cirurgia, fisioterapia e medicamentos que se fizerem necessários ate o fim da convalescença, o que for comprovadamente gasto. Portanto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o reclamado a fornecer plano de saúde à autora (CASSI) com integral custeio pela empregadora, o que devera ocorrer ate a recuperação da sua saúde ou consolidação das lesões”, enfatiza a juíza.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo Nº RTOrd-0001008-80 2017 5 14 0008