Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz*
No caso em questão, o banco reclamado visava por meio de ação rescisória, rescindir a decisão judicial que beneficiou 8 mil aposentados, diante da ação coletiva ajuizada pela Associação, transitada em julgado, após 21 anos de tramitação.
A instituição financeira alegou a ilegitimidade da associação que representa os aposentados com base no art. 5º, inciso XXI, da CF/88, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.
Com base nesse dispositivo, o banco sustentou que a decisão transitada em julgado não poderia prevalecer, haja vista que “não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação”, bem como que “as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional”, afirmando ainda que, diante desse contexto, a associação não teria permissão para defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho.
Em contrarrazões, a associação se defendeu informando que a suposta ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi alegada na fase de conhecimento da ação coletiva, ou seja, em defesa e que deste modo, o tema não foi apreciado em nenhuma das instâncias, tratando-se, inclusive, de inovação e evidente preclusão da questão.
Conforme bem assentado pela associação, a sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu art. 82, inciso VI, que autoriza a dispensa da autorização por assembleia.
Compartilhou do mesmo entendimento o Ministro Relator do caso, ao observar que “de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto”, aduzindo ainda que “é inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, como de fato é.
Outra ponto destacado pelo relator “é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear”.
Desse modo, exigir das associações – que preenchem os requisitos dos artigos mencionados acima – a realização de assembleia e autorização expressa para a propositura de ação coletiva, além de transgredir a sua legitimidade, vai na contramão da efetividade da celeridade processual, princípio esse também previsto na CF/88, em seu art. 5º, LXXVIII, e que deve ser observado.
Em que pese a ação coletiva que ensejou o julgamento em questão se tratar de demanda antiga, seja pelo cenário atual (pandemia da COVID-19), seja pela informatização que vêm acompanhando o avanço da tecnologia, seja por conta da autorização prevista nos art. 82 e 83 do CDC, denota-se que a realização de assembleia para toda e qualquer demanda a ser ajuizada pela associação desprestigia a efetividade da representação, bem como da celeridade.
Somado a isso, deve ser levado em consideração o fato de que, uma vez que o empregado/aposentado se associa à referida instituição, já está automaticamente conferindo-lhe a sua legitimidade para atuar na defesa de seus interesses.
Deste modo, desnecessária a realização de assembleia para chancelar o aval inicialmente concedido pelo associado, quando de sua associação, salvo se essa obrigação no estatuto, ressalva essa que deve ser a exceção.
Por fim, sobre a questão processual que se vislumbra também no presente julgamento (ausência de alegação na fase de conhecimento da ação coletiva), as empresas devem ficar atentas quanto ao momento oportuno para das alegações, independentemente de se tratar de ação coletiva ou individual, a fim de se evitar preclusão de pontos importantes.
*É advogada da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados