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Previ e INSS retomam conversações para ajustes e manutenção do convênio

Publicado em: 27/07/2020

Na semana passada, foi sancionada pelo presidente da República a Lei 14.020, de 6/7/2020, que atende a exigências do INSS e permite a continuidade de acordos de cooperação técnica com entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), como a Previ. Esses acordos poderão prever que a EFPC requeira o benefício do instituto para seus associados de forma eletrônica, além de permitir o pagamento de benefícios pela folha da entidade, conforme determinado no artigo 31.

Com a aprovação, a Previ entrou em contato com o INSS e, na última sexta feira, realizou reunião virtual com a direção do instituto para estabelecer negociações a fim de celebrar um novo convênio nos termos da legislação vigente. A Previ manterá seus associados informados sobre o andamento das negociações.

Histórico das decisões

Em 2019 o INSS comunicou, em decisão unilateral, que encerraria o adiantamento do benefício do Instituto na folha de pagamento da Previ, a partir de março deste ano.

Em janeiro, após negociações entre a Previ e o INSS, o acordo de pagamento entre as entidades foi prorrogado até junho de 2020. Já em maio, devido à pandemia da Covid-19, o Instituto prorrogou novamente os pagamentos até que as agências da Previdência Social tenham as atividades presenciais retomadas.

O que diz a lei

A possibilidade de o INSS celebrar acordos de cooperação técnica com entidades fechadas de previdência complementar está descrita no artigo 31. Veja abaixo:

Art. 31. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo’.

Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.

§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.

Fonte: Previ

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