A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) majorou indenização a ser paga pelo Banco do Brasil a um gerente bancário que foi vítima de sequestro e desenvolveu estresse pós-traumático. O valor, arbitrado a título de danos morais, passou de R$ 170.855,60 para R$ 213.569,50. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz convocado César Silveira. A família do trabalhador também foi feita refém.
Ao majorar o valor, o relator reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Eunice Fernandes de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no que se refere ao valor. A magistrada condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
O bancário, representado na ação pelo advogado Wellington de Bessa Oliveira, da banca Bessa & Nogueira Reis Advogados, narra na ação que, em dezembro de 2012, foi tomado de refém em sua casa e conduzido, no dia seguinte, até a agência bancária em que trabalhava, em Alexânia, no interior do Estado. No local, o segurança e outros funcionários também foram tomados como refém. Sua família ficou de refém em outro local ermo (esposa gestante, sogra e companheiro de sogra). Após o assalto, diz que foi deixado na agência e sua família encontrada uma hora depois.
Após afastamentos médicos, o gerente foi transferido de agência, mas continuou morando na mesma residência, percorrendo 150 quilômetros para ir e voltar do trabalho. Salienta que, com isso, ficou mais tenso, sentindo mal estar, impotência, e angustia.
Ao ingressar com recurso, o Banco do Brasil afirmou que ficou demonstrado nos autos que a instituição financeira cumpriu a legislação protetiva do ambiente e condições de trabalho, assim como os planos de segurança elaborados para cada agência. Confirmou o ocorrido como relatado pelo gerente e disse que foram tomadas todas as providências possíveis para minimizar o trauma sofrido por ele e pelos demais funcionários. Porém, argumenta que não há responsabilidade do banco em relação ao “suposto distúrbio psicológico contraído”.
Porém, o relator do recurso disse que, em casos como este, a jurisprudência prevalecente do TRT-18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de reconhecer que a responsabilidade do empregador (banco) é objetiva. Sendo despicienda, portanto, a demonstração de culpa para ensejar o dever de indenizar o empregado que fora vítima do infortúnio.
Salientou que perícia médica revelou que o sequestro provocou no gerente o estado de stress pós-traumático, gerando consequências como o medo, angústia, pânico e ansiedade. O que sequer precisa de demonstração para a sua reparação civil (da mnum in re ipsa).
Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo banco, o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos, em especial os fatos incontroversos relacionados ao sequestro/roubo ocorridos, demonstraram que a doença mental guarda nexo de causalidade com as atividades bancárias. O magistrado adotou as razões de decidir constantes na sentença de primeiro grau.