Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitaram recurso do Banco do Brasil em uma ação que pedia a condenação da instituição financeira por deixar um advogado esperando na fila por mais de duas horas na cidade de Ji-Paraná, a 384 km de Porto Velho.
Segundo a ação, Maycon Jhonatan Sales Vieira alegou que estava na agência para tentar cadastrar um celular em sua conta bancária. Ele argumentou que a legislação municipal e estadual estabelece 30 minutos como prazo máximo para atendimento e que, ‘mesmo já tendo sido condenado com base nessas leis, o banco não tem melhorado a qualidade do serviço prestado’.
O advogado requereu indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil.
O Tribunal de Justiça de Rondônia fixou a indenização em R$ 1 mil, mas o BB recorreu ao STJ pedindo a reforma do acórdão.
Em sua decisão, os ministros da Quarta Turma do STJ, de forma unânime, determinaram que a demora em fila de atendimento bancário ‘não lesa o interesse existencial juridicamente tutelado do consumidor e, portanto, não gera direito à reparação por dano moral de caráter individual’.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a questão não tem recebido tratamento uniforme no STJ. Ele observou que, em casos semelhantes, a instituição já admitiu a indenização de dano moral coletivo.
Lembrou ainda que o Código de Defesa do Consumidor exige de todos os fornecedores de serviços atendimento adequado, eficiente e seguro. No entanto, segundo o ministro, não é juridicamente adequado associar o dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou a mera punição.
“A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores, em regra é mero desconforto que, segundo entendo, a toda evidência não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço”, observou Luís Felipe Salomão.
Segundo o ministro, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade ‘desvirtua a finalidade da ação, além de promover enriquecimento sem causa’.
“[…] as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de direito administrativo”, disse.
Salomão ressaltou ainda que o Judiciário não está legitimado e aparelhado para estabelecer limitações à autonomia privada, o que poderia ter consequências imprevisíveis no âmbito do mercado e prejudicar os consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
“No exame de causas que compõem o fenômeno processual da denominada litigância frívola, o magistrado deve tomar em consideração que, assim como o direito, o próprio Judiciário pode afetar de forma clara os custos das atividades econômicas, ao não apreciar detidamente todas as razões e os fatos da causa”, destacou.
COM A PALAVRA, O BANCO DO BRASIL
“Os bancos têm defendido a tese de que não há dano moral nos processos da espécie, agora confirmada no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso do Banco do Brasil, o atendimento nas agências obedece ao que estabelece as legislações municipais e está em conformidade com o compromisso firmado entre a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e as instituições financeiras”.
COM A PALAVRA, MAYCON JHONATAN SALES VIEIRA
A reportagem tentou contato com Maycon Jhonatan Sales Vieira. O espaço está aberto para manifestação.